À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 22289, que indica a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.092/18, que “Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências”, de autoria do ex-Deputado Joe Valle e Projeto de Lei nº 215/19, que ”Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica associada ao Turismo - PRÓ-ARTESÃO”, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, passo a me manifestar.
Na citada Lei, busca-se estabelecer diretrizes para instituir e desenvolver o Programa Distrital de Fomento às Atividades Artesanais, com o objetivo de identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato.
O Projeto de Lei nº 215/2019 institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - PRÓ-ARTESÃO que visa assegurar o desenvolvimento turístico sustentável e integrado; incentivar o processo artesanal; fortalecer as tradições culturais; proporcionar melhores condições de vida e aumento de receita dos artesãos.
Sucede que o Projeto de Lei nº L 2.338/2021 busca-se, tão somente, instituir a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão, com a finalidade de coordenar e desenvolver ações para promover o desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão do Distrito Federal, mediante o aprimoramento de seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como a promoção do artesanato e dos trabalhos manuais como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Com a referida medida, propiciaremos a capacitação e a qualificação do artesão e do trabalhador manual, por meio de cursos, workshops e palestras específicas, bem como a execução de ações voltadas aos iniciantes e ao público em geral, com uma metodologia experiencial e integradora, para o desenvolvimento de competências e habilidades empreendedoras e o aprimoramento de técnicas produtivas.
Assim, o objeto do PL 2.338/2021 ao instituir a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão, não é matéria análoga/correlata à Lei nº 6.092/18, que “Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências” e ao Projeto de Lei nº 215/19, que ”Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica associada ao Turismo - PRÓ-ARTESÃO”.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO